Artigo de lei atual que permite o bloqueio foi considerado inconstitucional por sete votos a quatro em julgamento no plenário do Supremo. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (9), por sete votos a quatro, que a Fazenda Nacional não pode, administrativamente e sem decisão judicial, decretar a indisponibilidade de bens de devedores da União a fim de garantir o pagamento de débitos.
O plenário julgou seis ações contra o artigo da lei 13.606/18. O artigo prevê que, caso a dívida não seja paga, a Fazenda poderá fazer a averbação da certidão na dívida ativa — ou seja, informar credores ou eventuais compradores do bem da existência da dívida em órgãos de registro —, o que torna os bens indisponíveis.
Pela decisão, a averbação poderá continuar ocorrendo, mas os bens não poderão ser bloqueados sem decisão judicial.
As ações foram apresentadas por PSB, Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT).
O voto que prevaleceu foi o do ministro Luís Roberto Barroso, a favor da possibilidade da averbação, mas não da indisponibilidade.
Barroso afirmou que “a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do Poder Judiciário”, mas que a averbação contida na lei é legítima.
“Comunicar um fato a um órgão de proteção ao crédito não é uma restrição ao direito de propriedade, mas um alerta a terceiros de boa-fé”, declarou.
O julgamento começou na semana passada, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, pela inconstitucionalidade do trecho.
Para o decano (mais antigo ministro) do STF, cabe à Fazenda Pública recorrer aos meios adequados, “abandonando a prática de fazer justiça pelas próprias mãos, inviabilizando o prosseguimento da atividade econômica mediante a decretação unilateral da indisponibilidade de bens e direitos titularizados pelo devedor”.
Para Marco Aurélio Mello, “a medida questionada é coercitiva e constritiva e se enquadra no conceito de sanção política, inadmissível pela ordem constitucional e pela jurisprudência consolidada do Supremo”.
Nesta quarta, além de Barroso, os ministros Nunes Marques, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, votaram contra a possibilidade de bloqueio pela União.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia votaram pela constitucionalidade da lei.
“Esse dinheiro devido, que precisa ser executado via execução fiscal, é dinheiro da sociedade para possibilitar o impulsionamento de políticas públicas, é dinheiro que vai retornar aos cofres públicos”, afirmou Moraes.
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