Reembolso integral de passagens aéreas foi estendido até 31 de outubro; empresas têm prazo de 12 meses para devolver o dinheiro ou conceder crédito para ser utilizado na compra de outro outro bilhete. Consumidor pode pedir reembolso de passagens aéreas até 31 de outubro
O governo federal publicou na semana passada a Medida Provisória (MP) que prorroga até 31 de outubro deste ano o reembolso integral de passagens aéreas durante a pandemia.
A MP atualiza a Lei 14.304/2020, que já previa o reembolso do valor da passagem em até 12 meses a partir da data de cancelamento do voo. A lei valia para voos cancelados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020.
Já a MP prevê o reembolso para voos cancelados até 31 de outubro de 2021. No entanto, apesar de já ter entrado em vigor, a medida provisória precisa passar por aprovação no Congresso para se tornar lei.
Segundo o governo, o consumidor tem a flexibilidade para cancelar a viagem devido a imprevistos decorrentes da pandemia. O valor integral da passagem é reembolsado ao cliente sem cobrança de multas caso seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outro bilhete.
O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
Veja abaixo como ficam os direitos dos passageiros em relação às passagens aéreas:
Reembolso em dinheiro
As companhias devem devolver o dinheiro de voos cancelados no prazo de 12 meses, contados a partir da data marcada da viagem, com atualização monetária calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve ainda oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de outras empresas, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições do serviço contratado.
Desistência
Se o passageiro desistir do voo, o prazo para reembolso das passagens também é de 12 meses. Mas a empresa pode cobrar os encargos previstos no contrato. Nesse caso, o consumidor deve entrar em contato com a companhia aérea, de preferência sete dias antes da viagem, recomenda Marco Antonio Araujo Júnior, advogado especialista em Direito do Consumidor e Diretor do Instituto Brasileiro de Política e Defesa do Consumidor (Brasilcon).
“O melhor a se fazer é entrar em contato o mais rápido possível para a remarcação da passagem ou reembolso. O consumidor pode receber crédito do valor pago para usar em uma próxima viagem dentro de 12 meses, ser realocado para outro voo, contanto que pague a diferença de tarifa, ou ser reembolsado em até 12 meses, com cobrança de multas”, diz.
Remarcação
Se o cliente optar por remarcar a passagem, não pode ser cobrada multa. A única obrigação do cliente é manter “as condições aplicáveis ao serviço contratado”, o que significa manter o destino da viagem. O consumidor pode optar por uma reacomodação em outro voo ou remarcação da passagem sem ônus.
Troca por crédito
As empresas podem oferecer a possibilidade de substituir o valor do voo cancelado em forma de créditos. A escolha pelo reembolso em dinheiro ou pelo crédito é do consumidor. O valor mínimo do crédito é o que foi pago pela passagem, independentemente se foi em dinheiro, cartão ou milhas. O crédito pode ser usado pelo próprio consumidor ou por terceiros que ele indique. A empresa tem até 7 dias para disponibilizar o crédito, e o prazo para utilização é de 12 meses a partir do recebimento do pedido.
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