Marco Aurélio Mello entendeu que medida provisória cumpriu requisitos de relevância e urgência. Julgamento de ações que questionam MP foi interrompido e será retomado na quarta (29). O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta quinta-feira (23) a favor da legalidade da medida provisória editada pelo governo federal que flexibiliza normas trabalhistas durante a pandemia do coronavírus.
O STF começou a julgar ações que questionam pontos da MP 927, que instituiu alterações emergenciais na legislação trabalhista durante a pandemia de coronavírus, instituindo medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública.
Os ministros analisam se as medidas afrontam os direitos fundamentais dos trabalhadores e se estão de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Constituição. O julgamento foi interrompido em razão do horário e deve ser retomado na próxima sessão, marcada para quarta (29).
Em 26 de março, o ministro Marco Aurélio Mello, como relator das ações, negou liminar (decisão provisória) e manteve a validade da medida provisória. Agora, o plenário deve avaliar se referenda a decisão individual.
MP flexibiliza regras trabalhistas para reduzir impacto da crise da Covid-19 na economia
A MP prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito para adoção, por exemplo, do teletrabalho, antecipação de feriados, concessão de férias coletivas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e outros.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que a medida provisória foi editada de acordo com os requisitos que a Constituição estabelece – relevância e urgência.
“Visou atender uma situação emergencial, preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores, que não estavam na economia informal”, disse. “O empregador fica sujeito à falência”.
O ministro disse ainda que a norma “não afastou direito a férias tampouco o gozo dessa de forma remunerada e com adicional de um terço”.
“Apenas houve intuito de equilibrar no setor econômico financeiro a projeção do pagamento do adicional, mesmo assim impondo-se limite à data da gratificação”, complementou.
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