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Maioria no STF vota a favor de sigilo em dados do programa de repatriação de recursos

Ação do PSB defende transparência das informações. Ministro Luís Barroso, relator da ação, aponta que programa não se destina à lavagem de dinheiro e que divulgação é quebra de sigilo. A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da manutenção do sigilo de quem aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), conhecido como programa de repatriação de recursos.
O programa foi criado em 2016, durante o governo da ex-presidente Dilma Rousseff, como medida para ajudar no reequilíbrio das contas públicas.
Ele permitia a transferência para o Brasil e a regularização de recursos mantidos por brasileiros no exterior e que não haviam sido declarados à Receita Federal. Em contrapartida, o contribuinte tinha que pagar Imposto de Renda e multa sobre o valor, o que ajudou a elevar a arrecadação do governo.
Assista abaixo a reportagem de fevereiro de 2017 sobre o programa de repatriação de recursos.
Câmara aprova a chamada repatriação de recursos brasileiros no exterior
Em julgamento no plenário virtual, os ministros entenderam que é constitucional a proibição para que sejam compartilhados dados de quem aderiu ao programa com estados e municípios.
O Supremo fixou ainda que a divulgação dessas informações equivalem à quebra de sigilo fiscal.
Os ministros julgam uma ação do PSB que questiona dispositivos da Lei 13.254/2016 (Lei da Repatriação). Esses trechos proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração.
Transparência
Ao STF, o PSB afirmou que trechos da lei contrariam os princípios da moralidade, transparência e eficiência da Administração Pública, impedindo o controle público, que é baseado no compartilhamento de informações entre os órgãos de fiscalização.
Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o regime especial foi adotado em momento de grave crise econômica e fiscal, com finalidade essencialmente arrecadatória, mas também de regularização da situação fiscal dos contribuintes residentes no Brasil.
Barroso afirmou que não se pode confundir o real propósito da lei de repatriação, que não envolve produto de crime da corrupção, a partir do seu eventual mau uso por um ou outro criminoso.
O ministro disse que não é correto dizer que o programa se destina à prática de lavagem de dinheiro ou de regularização de valores recebidos como proveito da corrupção. Segundo Barroso, os bens e direitos que são objeto da repatriação pertencem a um círculo fechado de infrações penais especificamente praticadas para o fim de remessa dos ativos ao exterior.
“Não identifico que o programa de repatriação de ativos por adesão voluntária signifique diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção. O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”, escreveu.
O voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli.
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu em parte do relator e defendeu que, quando houver fundadas suspeitas de origem ilícita, as informações poderiam ser compartilhadas.
“Dada a intensa circulação de capitais com origem ilícita no mundo contemporâneo, peço vênia ao relator para acrescentar à tese uma ressalva, que diz respeito ao compartilhamento de informações a respeito das quais pairem fundadas suspeitas de sua origem ilícita”, afirmou.
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