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Meio Ambiente

Juiz federal do DF nega pedido do MP para afastar ministro Ricardo Salles do cargo

Pedido tinha sido feito pelo Ministério Público Federal em ação de improbidade administrativa contra o ministro do Meio Ambiente, apresentada em julho. O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, criou grupo para estudar fusão entre Ibama e ICMBio.
José Cruz/Agência Brasil
A Justiça Federal do Distrito Federal negou, nesta quarta-feira (14), um pedido de afastamento do cargo do ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.
A decisão é assinada pelo juiz Márcio de França Moreira, da 8ª Vara Federal do DF. O pedido de afastamento imediato tinha sido feito pelo Ministério Público Federal (MPF), em uma ação de improbidade contra Salles, apresentada em julho.
Segundo Moreira, o MPF não demonstrou como a manutenção de Salles no cargo poderia prejudicar a análise da ação judicial. A decisão vem após ordem do desembargador Ney Bello para que o pedido de afastamento fosse analisado pelo juiz imediatamente.
O mérito da ação deve ser julgado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), no próximo dia 27.
Decisão do juiz
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Para Moreira, os procuradores não apresentaram provas de possível interferência do ministro do Meio Ambiente na condução processual.
O magistrado disse que a ação tem argumentos vagos sobre ameaças de Salles a servidores do órgão, o que revela uma clara intenção de antecipar os efeitos de uma eventual condenação à perda do cargo público.
“Somente a demonstração efetiva de empecilho criado pelo agente público à instrução processual, cuja permanência no local de trabalho seria um elemento facilitador para a obstrução ou ocultação de provas, é que justificaria a medida de suspensão e afastamento da função pública, mas não há nos autos prova incontroversa de que a permanência do agente público no cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente importa em ameaça à instrução do presente processo.”
O que diz a ação
Na ação, os procuradores do MPF afirmam que “por meio de ações, omissões, práticas e discursos, o Ministro do Meio Ambiente promove a desestruturação de políticas ambientais e o esvaziamento de preceitos legais, mediante o favorecimento de interesses que não possuem qualquer relação com a finalidade da pasta que ocupa.”
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“Caso não haja o cautelar afastamento do requerido do cargo de Ministro do Meio Ambiente o aumento exponencial e alarmante do desmatamento da Amazônia, consequência direta do desmonte deliberado de políticas públicas voltadas à proteção do meio ambiente, pode levar a Floresta Amazônica a um ‘ponto de não retorno’, situação na qual a floresta não consegue mais se regenerar”, defendeu o MPF ao pedir o afastamento imediato.
Vai-e-vem na Justiça
O pedido foi apresentado à Justiça Federal em Brasília, mas o juiz determinou o envio dele à Seção Judiciária de Santa Catarina, porque já havia uma solicitação similar tramitando no local. O MPF recorreu e o desembargador Ney Bello determinou que a ação ficasse na capital.
Em setembro, o MPF cobrou uma decisão, alegando que a manutenção de Salles no cargo traz danos às iniciativas de preservação do meio ambiente. “A permanência do requerido Ricardo Aquino Salles no cargo de Ministro do Meio Ambiente tem trazido, a cada dia, consequências trágicas à proteção ambiental, especialmente pelo alarmante aumento do desmatamento, sobretudo na floresta amazônica.”
À ocasião, o juiz Márcio de França Moreira argumentou que não havia uma decisão final sobre a competência da Justiça Federal de Brasília, e não a de Santa Catarina, para analisar o caso. Por isso, disse que não poderia analisar o pedido de afastamento apresentado pelo MPF.
Os procuradores então recorreram novamente ao TRF-1. Na terça-feira (13), o desembargador Ney Bello determinou que o juiz analisasse o pedido imediatamente. O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. Porém, disse que, antes, o pedido precisava ser analisado na primeira instância.
“Todavia, para não incorrer em indevida supressão de instância, entendo que o pedido deve ser analisado pelo pedido de origem, ao qual é facultado suscitar conflito de competência ao órgão judicial competente para dirimi-lo.”
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